COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Conforme designação, com base no inciso II, do Art. 105, do Regimento Interno, cumpre-me como Relator do VETO, de 11/04/2011, que “Veto ao Projeto de Lei Complementar Nº16/2011”, Informar que emito Relatório contrário ao mesmo, tendo como base uma pesquisa realizada e que mais de 200 municípios já normatizaram de acordo com a Lei Federal 11.770/2008 o aumento da licença maternidade para 180 dias. Portanto, conforme informações adquiridas a Lei Complementar nº 16/2011 não é inconstitucional, tendo em vista que estamos somente normatizando e não criando uma Lei que gera gastos aos cofres públicos.
Somente em 09 de setembro de 2008 foi sancionada a Lei Federal nº 11.770, que criou o programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal e em 30 de julho de 2009, o Governador do Estado de Goiás sancionou a lei 16.677 permitindo a prorrogação da licença maternidade por mais de 60 dias, todos amparados na justificativa de melhorar as condições de mães e filhos neste período extremamente importante para ambos.
É o Relatório,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iporá, aos 06 dias do mês de Maio de 2011.
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