COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Conforme designação, com base no inciso II, do Art. 105, do Regimento Interno, cumpre-me como Relator do PROJETO DE LEI Nº. 25/2011, de 10/06/2011, que “AUTORIZA REMANEJAMNETO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, apresentar que em recente visita ao tribunal de contas dos municípios, em audiência com o auditor conselheiro Dr. Francisco José Ramos, fui orientado sobre o projeto ora mencionado;
Considerando que; cabe ao poder legislativo a função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal e do próprio Legislativo. Com a deliberação do remanejamento, transferência e transposição dos recursos, perde-se totalmente o controle do acompanhamento das aplicações, e investimentos dos recursos públicos.
Considerando e levando se em conta que o inciso VI artigo 167 da CF, parágrafo único, entende-se como categoria de programação, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação, especificados valores e destinação dos recursos a serem remanejados.
Considerando que o artigo 167 em seu inciso VI, trata-se que é vedada ao Poder Executivo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa, no mais pelo exposto acima informo que emito Relatório contrário ao mesmo.
É o Relatório,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iporá, aos 05 dias do mês de setembro de 2011.
Valdeci José de Lima
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