segunda-feira, 7 de maio de 2012

Miro Teixeira e a defesa da Veja

Alguns jornais publicaram que o deputado Miro Teixeira irá propor, com base no artigo 207 do Código de Processo Penal, que jornalistas – por exemplo, o parceiro de Carlos Cachoeira, Policarpo Jr., da “Veja” - não pudessem ser convocados à CPMI para depor. Segundo o deputado, o citado dispositivo legal proibiria “o depoimento de testemunha que por ofício tenha de manter sigilo”.
Se for verdade a notícia, trata-se de um engano do deputado. As razões para convocar Policarpo Jr. nada têm a ver com o ofício de jornalista. Pelo contrário, o problema é exatamente que ele usou o suposto ofício de jornalista para atividades estranhas à profissão, isto é, usou-a como fachada para estabelecer conluio com um criminoso. Portanto, não é por suas atividades jornalísticas, mas por suas atividades criminais, que Policarpo Jr. deve ser chamado a depor.
Seria uma original doutrina jurídica a que estabelecesse que jornalistas podem cometer crimes e não depor porque têm de manter sigilo. Muito pelo contrário, a lei não apenas veda a qualquer cidadão – inclusive a supostos jornalistas – a cumplicidade com o crime, como também veda aos jornalistas cometer eles mesmos o crime, inclusive nas suas funções: por exemplo, falsificar ou inventar fatos para difamar pessoas ou golpear instituições, não é jornalismo, mas crime. Pior ainda quando, para isso, se recorre aos préstimos de um bandido – e durante oito anos se acoberta esse bandido.

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